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Por Dra. Ana Galvão, Advogada
Esta secção foi elaborada com base no novo Código de Trabalho recentemente publicado em 12 de Fevereiro de 2009, em vigor desde 1 de Maio de 2009, cuja secção relativa à parentalidade reformulou o regime existente ao rever algumas das regras existentes e acrescentar várias novas regras nesta matéria.
As condições ideais para a amamentação prendem-se essencialmente com dois aspectos fundamentais: a quantidade de tempo que a mãe e o bebé passam juntos e o reconhecimento e respeito dos especiais cuidados necessários durante o período de amamentação.
A legislação portuguesa laboral em matéria de protecção da parentalidade consagra diversas normas que, quer directa quer indirectamente, reconhecem e respeitam as especiais características da amamentação. Sendo mesmo, apesar das ainda existentes falhas, uma legislação bastante desenvolvida quando comparada com a de outros países como a Espanha e a Inglaterra.
De seguida enumeram-se de forma genérica os referidos direitos explicando-se a razão pela qual se prendem directamente com a amamentação e remetendo-se o desenvolvimento do conteúdo dos mesmos para a correspondente secção do site, aqui.
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1. Licença Parental
A licença parental (antes denominada licença por maternidade) permite que a mãe amamente exclusiva (sem recurso a substitutos do leite materno) e presencialmente (sem necessidade de recurso a extracção de leite e uso de biberão) o seu bebé até que este perfaça os 5 meses de idade, nas condições legalmente previstas.
2. Dispensa para Amamentação
O direito a duas pausas diárias distintas para a amamentação permite à mãe, que regressa ao trabalho após o gozo da licença parental inicial,
reduzir o seu horário, tendo assim mais tempo para amamentar o bebé.
3. Licença Parental Complementar e Licença para Assistência a Filho
A licença parental complementar (a anterior licença sem vencimento) permite à mãe que pretenda amamentar o seu bebé em exclusivo e presencialmente pelo menos durante os primeiros 6 meses de vida (segundo as regras da OMS), adicionar até 3 meses à sua licença parental (perfazendo um total de 8 meses desde a data de nascimento do bebé), findos os quais poderão ainda ser adicionados mais meses até ao máximo de 2/3 anos com base na licença para assistência a filho, permitindo a manutenção da amamentação em regime complementar até aos 2 anos de idade (segundo também as regras da OMS).
4. Trabalho a Tempo Parcial e Horário Flexível de Trabalhador com Responsabilidades Familiares
Trata-se de direitos que permitem ou,
- (a) a redução do tempo de trabalho, no caso do trabalho parcial, aumentando as oportunidades de amamentação, ou,
- (b) a flexibilização do tempo de trabalho, no caso do horário flexível, permitindo um melhor ajustamento aos hábitos de amamentação existentes.
5. Dispensa de Prestação de Trabalho em Regime de Adaptabilidade
Da mesma forma que o direito anteriormente referido, este direito assegura o respeito pela rotina diária estabelecida na relação mãe-bebé.
6. Recusa da prestação de Trabalho Suplementar
Este direito assegura que a rotina diária estabelecida na relação mãe-bebé resultante da, já de si difícil, conjugação entre o horário de trabalho e a amamentação, não será afectada por alteração do horário de trabalho, neste caso pela prestação de trabalho fora do horário convencionado durante pelo menos os primeiros 12 meses de vida do bebé.
7. Dispensa de Trabalho Nocturno
A dispensa de trabalho nocturno protege a amamentação ao adormecer, bem como ao acordar, e ainda, amamentação durante a noite. Também, permite à mãe um melhor repouso, condição essencial à amamentação, e o respeito pelos ritmos naturais da mãe e do bebé.
8. Protecção de Segurança e Saúde
O direito à protecção da segurança e saúde no trabalho respeita a delicadeza e cuidado que envolvem a amamentação.
9. Protecção em Caso de Despedimento
Contribui para a manutenção da amamentação o facto de a mãe saber que durante esse período o seu eventual despedimento está sujeito a uma protecção especial.
10. Licença Parental Exclusiva do Pai
As licenças do pai são aqui também referidas pois podem constituir verdadeiros contributos para a amamentação.
O gozo obrigatório pelo pai de 5 dias úteis imediatamente a seguir ao nascimento do filho e de outros 5 durante o primeiro mês e de outros 10 durante o gozo de licença pela mãe, é relevante, por exemplo, quando nesses dias o pai assegura determinadas tarefas deixando a mãe mais livre e descansada para a amamentação.
A possibilidade de o pai poder gozar de 30 dias consecutivos findos os 5 meses da licença parental gozada pela mãe permitem a esta um regresso ao trabalho mais tranquilo.
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Esperamos que a informação fornecida lhe seja útil e agradecemos que o seu uso e divulgação seja feito sempre com menção ao respectivo autor e site.
Estes direitos encontram-se melhor desenvolvidos na secção do presente site respeitante a "Parentalidade e Direitos", para a qual se remete.
Ana Lopes Galvão
Advogada
Março de 2009 |
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